Das Penalidades
Art. 35º. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no artigo 44 do Decreto-Lei n. 808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência.
Art. 36º. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.
Parágrafo Primeiro - A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer.
Parágrafo Segundo - Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.
Disposições Gerais
Art. 37º. Haverá nos Quartéis-Generais das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 38º. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuidos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39º. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dos primeiro e segundo graus.
Art. 40º. Ninguem poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 41º. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art. 42º. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
Art. 43º. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art. 44º. O uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.
Art. 45º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de n. 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de n. 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.
Atendimento
das 08:00h às 18:00h
Vendas e Informações
(11) 2726-1919 / 2723-2919
Rua Aparecida de São Manuel, 367/375 - São Paulo - SP - CEP:03480-010