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Lei dos Símbolos Nacionais  

Art. 16º. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer.
 

Art. 17º. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o topo.

    Paragrafo único. Quando conduzida em marcha. lndica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
 

Art. 18º. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:

    I - Em todo o País, quando o Presidente da República, decretar luto oficial.

    II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros.

    III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores.

    IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municipios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.

    V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas.
 

Art. 19º. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

    I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.

    II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.

    III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

    Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
 

Art. 20º. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
 

Art. 21º. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior gue 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
 

Art. 22º. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
 

Art. 23º. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
 

SEÇÃO II

Do Hino Nacional

Art. 24º. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

    I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).

    II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.

    III - Far-se-á o canto sempre em unissono.

    IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.

    V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
 

Art. 25º. Será o Hino Nacional executado:

    I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da Repúlblica, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional.

    II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional previsto no parágrafo único do artigo 14.

    Parágrafo Primeiro - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.

    Parágrafo Segundo - É vedada a execução do Hino Nacional em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

    Parágrafo Terceiro - Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívias, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

    Parágrafo Quarto - Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
 

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