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O Presidente
da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei: |
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Art.
1º. São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais;
IV - o Selo Nacional.
(Modificações feitas pela lei N. 8.421
de 11 de Maio de 1992) |
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| Art.
2º. Consideram-se padrões dos Símbolos
Nacionais os modelos compostos de conformidade com as
especificações e regras básicas
estabelecidas na presente Lei. |
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Art. 3º.
A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19
de novembro de 1889, com as modificações
feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo
n. 1) fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo
ser atualizada sempre que ocorrer a criação
ou a extinção de Estados. (Refere-se à
lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Primeiro - As constelações
que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto
do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às
20 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889
(doze horas siderais) e devem ser consideradas como
vistas por um observador situado fora da esfera celeste.
(Modificação feita pela lei N. 8.421 de
11 de Maio de 1992).
Parágrafo Segundo - Os novos Estados da Federação serão
representados por estrelas que compõe o aspecto celeste
referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes
a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem
afetar a disposição estética original constante do desenho
proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novrembro de 1889.
(Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de
1992).
Parágrafo Terceiro - Serão suprimidas da Bandeira Nacional
as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo
a designada para representar o novo Estado, resultante
de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na
parte final do parágrafo anterior.
Art. 4º. A Bandeira Nacional em tecido, para as
repartições públicas em geral, federais, estaduais,
e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares,
será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com
um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois
panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo
4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura;
tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de
largura. Parágrafo único. Os tipos enumerados neste
artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos
extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias,
conforme as condições de uso, mantidas, entretanto,
as devidas proporções.
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Bandeira
do Brasil |
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Bandeira
Oficial,
bordada.
Apartir de
R$45,00
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Kit
Flâmulas Estados |
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Kit
com 27 flâmulas dos Estados Brasileiros.
R$550,00
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Base
de madeira |
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Revestida
em fórmica, para 3 mastros.
R$115,00
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Jogo
de Estados |
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27
Bandeiras dos Estados Brasiieiros. Tamanhos Oficiais.
R$267,90
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Mini
Bandeira de Mesa |
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Kit
com 10 mini-bandeiras do Brasil. confira.
R$49,90
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Bandeira
de Israel |
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Bandeira
Oficial,
Vários tamanhos.
Apartir de
R$15,00
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Bandeira
do México |
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Bandeira
Oficial,
Vários tamanhos.
Apartir de
R$15,00
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Bandeira
da Argentina |
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Bandeira
Oficial,
Vários tamanhos.
Apartir de
R$15,00
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Mastro
em alumínio |
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Divido
em 03 partes, rosqueável, com ponteira bola.
R$59,00
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Bandeira
da Espanha |
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Bandeira
Oficial,
Vários tamanhos.
Apartir de
R$15,00
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Bandeira
EUA |
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Bandeira
Oficial,
Vários tamanhos.
Apartir de
R$15,00
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Bandeira
do Brasil |
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Modelo
Stampo Oficial. Cores fibrantes.
R$35,00
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Bandeira
de Mesa |
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Com
25cm de altura em ABS cromado. Confira.
R$11,00
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