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Lei da Bandeira do Acre  

Lei da Bandeira

A Bandeira do Acre possui duas partes: uma amarela, que representa a paz, e outra verde, que representa a esperança. A estrela vermelha no canto superior esquerdo, chamada de "estrela solitária", representa o sangue dos bravos que lutaram pela a anexação da área do atual estado do Acre ao Brasil. A bandeira foi adotada oficialmente pelo governador Epaminondas Jacome.
 

LEI N. 1.170, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

“Regulamenta e define a forma e apresentação da Bandeira do Estado do Acre, e dá outras providências”
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

CAPÍTULO I

DA BANDEIRA ACREANA

Art. 1º Fica regulamentada como sendo a Bandeira do Estado do Acre a bandeira adotada pelo Decreto n. 2, de 15 de julho de 1899, do Governo Provisório do Estado Independente do Acre, e modificada pela Resolução n. 5, de 24 de janeiro de 1921, do Governo do Território Federal do Acre, nos termos do que dispõe o art. 8º da Constituição Estadual.
 

Art. 2º A Bandeira Acreana terá sua forma, cores e medidas abaixo especificadas:

    I - Forma: constituída por dois triângulos retângulos (um amarelo e outro verde) unidos pelas respectivas hipotenusas, constituindo, assim, no todo, um quadrilátero paralelogramo;

    II - Cores: um triângulo retângulo superior de cor amarela e um triângulo retângulo inferior de cor verde, unidos pelas respectivas hipotenusas, este simbolizando esperança nutriz, força, longevidade, imortalidade universal, e aquele (triângulo retângulo superior) de cor amarela, símbolo da eternidade como o ouro o é, retratando a “cor da terra fértil”, tendo este uma estrela vermelha de Primeira Grandeza, de conformidade com a Lei Federal n. 8421, de 11 de maio de 1992, art. 5º, item IX, simbolizando esta estrela o farol que guiou o elevado ideal dos que se bateram pela incorporação do Acre ao Território Nacional, durante a Revolução Acreana;

    III - Medidas: de conformidade com o art. 4º da Lei n. 8.421/92, que determina os tamanhos oficiais das bandeiras, terá a Bandeira Acreana as proporções abaixo:

       a) tipo “00”, de 0,16x 0,21m para uso em carro oficial do Governador, do Presidente do Poder Legislativo, do Presidente do Poder Judiciário, batedores motorizados e para uso sobre mesas, em gabinetes;

       b) o tipo “0”, abaixo descrito, será destinado para uso em embarcações, e os tipos seguintes, de 1 (um) a 10 (dez), terão usos diversos:
       Tipo 0 PANO.....................0.35 X 0.50m
       “ 1 PANO.........................0.45 X 0.65m
       “ 1,5 PANO......................0.68 X 0.98m
       “ 2 PANO.........................0.90 X 1.29m
       “ 2,5 PANO......................1.13 X 1.61m
       “ 3 PANO........................1.35 X 1.93m
       “ 4 PANO ........................1.80 X 2.58m
       “ 5 PANO.........................2.25 X 3.21m
       “ 6 PANO.........................2.70 X 3.86m
       “ 7 PANO.........................3.15 X 4.50m
       “ 8 PANO.........................3.60 X 5.15m
       “ 10 PANO.......................4.50 X 6.43m
 

Art. 3º Fica determinado como tamanho oficial da Bandeira Acreana o de 1.13m de altura por 1.61m de comprimento, e a devida estrela vermelha, no vértice superior do triângulo retângulo, de 30 cm de ponta a ponta.
 

§ 1º É obrigatório o uso da Bandeira em seu tamanho oficial:

    a) no Palácio do Governo e na Residência Oficial do Governador;

    b) na Assembléia Legislativa;

    c) no Tribunal de Justiça;

    d) no Tribunal de Contas do Estado;

    e) na Procuradoria Geral de Justiça;

    f) na Procuradoria Geral do Estado;

    g) nos Quartéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; e

    h) nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
 

§ 2º Será permitida a confecção da Bandeira Acreana em dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as proporções descritas no art. 2º, III, “b” desta Lei.
 

Rio Branco, 22 de dezembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

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